- Nexus Flora

- 24 de nov. de 2025
- 4 min de leitura

A gestão estratégica do MTR, CDF e DMR
Gerenciar resíduos sólidos de forma responsável deixou de ser apenas uma obrigação legal e tornou-se um diferencial estratégico para empresas que buscam segurança, credibilidade e eficiência.
No Rio de Janeiro, a rastreabilidade completa do descarte é exigida pelo sistema eletrônico MTR-RJ, integrado ao SINIR, o que torna o controle e emissão do MTR, CDF e DMR essencial para evitar riscos, multas e interrupções operacionais.
Mais do que cumprir protocolos, compreender esse fluxo significa garantir conformidade e proteger a integridade do seu negócio. A Nexus Flora oferece a expertise necessária para transformar essa exigência legal em segurança operacional e, neste post, detalhamos as responsabilidades de cada elo da cadeia para garantir que sua empresa mantenha a conformidade, pontualidade e integridade da sua documentação.
Fundamentação Legal
A rastreabilidade dos resíduos é respaldada por normas que garantem o rigor e a validade dos procedimentos, unindo as esferas Federal (SINIR) e Estadual (INEA):
Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS): Define a responsabilidade compartilhada e a obrigatoriedade do controle do fluxo de resíduos;
Portaria MMA nº 280/2020: Institui o MTR Nacional (SINIR), padronizando a emissão em todo o território;
Resolução CONEMA nº 79/2018: Aprova a Norma Operacional do INEA para o sistema de rastreamento no estado;
Norma Operacional INEA nº 35/2018: Detalha os procedimentos técnicos e operacionais para o uso do Sistema Online MTR-RJ por todos os agentes (gerador, armazenador temporário, transportador e destinador)
Responsabilidades e prazos no rastreamento eletrônico de resíduos
O rastreamento eletrônico dos resíduos é uma exigência legal baseada na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e regulamentada pelo Decreto nº 10.936/2022, que reforça a obrigatoriedade de controle, destinação adequada e responsabilidade compartilhada entre gerador, transportador e destinador no Estado do Rio de Janeiro, esse controle é operacionalizado pelo Sistema MTR-RJ, integrado ao SINIR, conforme estabelecido pela Portaria MMA nº 280/2020, que padroniza o MTR em todo o território nacional.
Cumprir prazos e responsabilidades é obrigatório e fiscalizado, pois, a ausência de emissão, baixa e certificado de destinação implica infrações que podem gerar multas administrativas e, em casos graves, enquadramento na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).
Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR)
O MTR é o documento inicial que formaliza a movimentação de resíduos, ele é obrigatório sempre que houver transporte para tratamento, armazenamento temporário ou destinação final.
Responsabilidade do Gerador
Emitir o MTR antes da coleta, declarando a classificação correta do resíduo conforme a ABNT NBR 10.004, como exige a legislação federal;
Garantir que o MTR seja emitido no Sistema MTR-RJ, vinculando transportador e destinador devidamente licenciados e cadastrados na plataforma;
Após a emissão, observar a validade máxima de 90 dias, prazo estabelecido pelo sistema para que a coleta ocorra e seja registra. Após esse período, caso o documento não tenha sido utilizado ou não tenha recebido a baixa realizada pelo destinador ,comprovando o recebimento do resíduo, o documento expira e é cancelado automaticamente.
Responsabilidade do Transportador
Portar o MTR impresso e assinado (pelo gerador e motorista responsável pelo transporte) durante todo o percurso, conforme determina a Portaria MMA nº 280/2020;
A ausência do MTR no momento do transporte caracteriza irregularidade e pode gerar autuação.
Responsabilidade do Destinador
Ao receber o resíduo, o destinador deve:
Registrar a Baixa (Recepção) no sistema, em até 7 dias, confirmando a entrada da carga e validando as informações declaradas pelo gerador;
Conferir se o resíduo recebido corresponde ao declarado no MTR.
Certificado de Destinação Final (CDF)
O CDF é o documento que comprova que a destinação foi realizada de forma ambientalmente adequada.
Responsabilidade do Destinador
Emitir o CDF no sistema em até 90 dias, a partir do recebimento do resíduo;
O atraso ou ausência do CDF compromete a comprovação da destinação.
Responsabilidade do Gerador
Conferir e arquivar o CDF e manter o documento disponível para auditorias, fiscalizações e processos de certificação ambiental.
Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR)
A DMR é um documento eletrônico que geradores, transportadores e destinadores de resíduos devem emitir periodicamente, sendo este o documento que consolida as quantidades de resíduos gerados, transportados e destinados durante o período.
DMR segundo a NOP-INEA-35 (Estadual - RJ)
A DMR-RSU é a Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos, exigida especificamente pelo INEA dentro do Sistema MTR-RJ e deve ser emitida mensalmente
Quem deve emitir, de acordo com os itens 6.1.5, 6.2.5 e 6.4.4 da NOP-INEA-35:
Transportadores de RSU, incluindo:
empresas contratadas para a coleta pública municipal;
empresas que realizam coleta extraordinária (resíduo comum, de característica doméstica, que excede o volume de 120l ou 60kg por dia, gerado por estabelecimentos comerciais, industriais, condomínios, entre outros).
Destinadores de RSU:
aterros sanitários, unidades de tratamento, instalações de triagem, compostagem ou transbordo de RSU.
Importante: Geradores comuns (indústrias, comércio, serviços, etc) não emitem DMR-RSU, esta obrigatoriedade cabe somente às Prefeituras.
DMR segundo o SINIR (Federal)
A DMR do SINIR é a Declaração de Movimentação de Resíduos, regulada pelo Ministério do Meio Ambiente, através do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR).
Através da declaração trimestral, são registrados todos os resíduos movimentados no território nacional.
A entrega da DMR deve ser realizada sempre até o último dia do mês subsequente ao trimestre:
1º trimestre (jan–fev–mar) → até 30 de abril; 2º trimestre (abr–mai–jun) → até 31 de julho; 3º trimestre (jul–ago–set) → até 31 de outubro; 4º trimestre (out–nov–dez) → até 31 de janeiro do ano seguinte.
A nível federal, quem deve emitir, de acordo com a Portaria nº 280/2020:
Geradores: indústrias, laboratórios, serviços de saúde, comércio, construção civil, entre outros;
Transportadores: resíduos perigosos e não perigosos;
Destinadores: incineradores, recicladoras, coprocessadoras, aterros industriais etc.




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