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  • Foto do escritor: Nexus Flora
    Nexus Flora
  • 24 de nov. de 2025
  • 4 min de leitura



A gestão estratégica do MTR, CDF e DMR


Gerenciar resíduos sólidos de forma responsável deixou de ser apenas uma obrigação legal e tornou-se um diferencial estratégico para empresas que buscam segurança, credibilidade e eficiência.

No Rio de Janeiro, a rastreabilidade completa do descarte é exigida pelo sistema eletrônico MTR-RJ, integrado ao SINIR, o que torna o controle e emissão do MTR, CDF e DMR essencial para evitar riscos, multas e interrupções operacionais.

Mais do que cumprir protocolos, compreender esse fluxo significa garantir conformidade e proteger a integridade do seu negócio. A Nexus Flora oferece a expertise necessária para transformar essa exigência legal em segurança operacional e, neste post, detalhamos as responsabilidades de cada elo da cadeia para garantir que sua empresa mantenha a conformidade, pontualidade e integridade da sua documentação.


Fundamentação Legal


A rastreabilidade dos resíduos é respaldada por normas que garantem o rigor e a validade dos procedimentos, unindo as esferas Federal (SINIR) e Estadual (INEA):

  • Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS): Define a responsabilidade compartilhada e a obrigatoriedade do controle do fluxo de resíduos;

  • Portaria MMA nº 280/2020: Institui o MTR Nacional (SINIR), padronizando a emissão em todo o território;

  • Resolução CONEMA nº 79/2018: Aprova a Norma Operacional do INEA para o sistema de rastreamento no estado;

  • Norma Operacional INEA nº 35/2018: Detalha os procedimentos técnicos e operacionais para o uso do Sistema Online MTR-RJ por todos os agentes (gerador, armazenador temporário, transportador e destinador)


Responsabilidades e prazos no rastreamento eletrônico de resíduos


O rastreamento eletrônico dos resíduos é uma exigência legal baseada na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e regulamentada pelo Decreto nº 10.936/2022, que reforça a obrigatoriedade de controle, destinação adequada e responsabilidade compartilhada entre gerador, transportador e destinador no Estado do Rio de Janeiro, esse controle é operacionalizado pelo Sistema MTR-RJ, integrado ao SINIR, conforme estabelecido pela Portaria MMA nº 280/2020, que padroniza o MTR em todo o território nacional.

Cumprir prazos e responsabilidades é obrigatório e fiscalizado, pois, a ausência de emissão, baixa e certificado de destinação implica infrações que podem gerar multas administrativas e, em casos graves, enquadramento na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).


Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR)


O MTR é o documento inicial que formaliza a movimentação de resíduos, ele é obrigatório sempre que houver transporte para tratamento, armazenamento temporário ou destinação final.

Responsabilidade do Gerador

  • Emitir o MTR antes da coleta, declarando a classificação correta do resíduo conforme a ABNT NBR 10.004, como exige a legislação federal;
  • Garantir que o MTR seja emitido no Sistema MTR-RJ, vinculando transportador e destinador devidamente licenciados e cadastrados na plataforma;
  • Após a emissão, observar a validade máxima de 90 dias, prazo estabelecido pelo sistema para que a coleta ocorra e seja registra. Após esse período, caso o documento não tenha sido utilizado ou não tenha recebido a baixa realizada pelo destinador ,comprovando o recebimento do resíduo, o documento expira e é cancelado automaticamente.

Responsabilidade do Transportador

  • Portar o MTR impresso e assinado (pelo gerador e motorista responsável pelo transporte) durante todo o percurso, conforme determina a Portaria MMA nº 280/2020;

A ausência do MTR no momento do transporte caracteriza irregularidade e pode gerar autuação.

Responsabilidade do Destinador

Ao receber o resíduo, o destinador deve:

  • Registrar a Baixa (Recepção) no sistema, em até 7 dias, confirmando a entrada da carga e validando as informações declaradas pelo gerador;

  • Conferir se o resíduo recebido corresponde ao declarado no MTR.


Certificado de Destinação Final (CDF)


O CDF é o documento que comprova que a destinação foi realizada de forma ambientalmente adequada.

Responsabilidade do Destinador

  • Emitir o CDF no sistema em até 90 dias, a partir do recebimento do resíduo;
O atraso ou ausência do CDF compromete a comprovação da destinação.

Responsabilidade do Gerador

  • Conferir e arquivar o CDF e manter o documento disponível para auditorias, fiscalizações e processos de certificação ambiental.


Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR)


A DMR é um documento eletrônico que geradores, transportadores e destinadores de resíduos devem emitir periodicamente, sendo este o documento que consolida as quantidades de resíduos gerados, transportados e destinados durante o período. 

DMR segundo a NOP-INEA-35 (Estadual - RJ)

A DMR-RSU é a Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos, exigida especificamente pelo INEA dentro do Sistema MTR-RJ e deve ser emitida mensalmente

Quem deve emitir, de acordo com os itens 6.1.5, 6.2.5 e 6.4.4 da NOP-INEA-35:

  1. Transportadores de RSU, incluindo:

    • empresas contratadas para a coleta pública municipal;
    • empresas que realizam coleta extraordinária (resíduo comum, de característica doméstica, que excede o volume de 120l ou 60kg por dia, gerado por estabelecimentos comerciais, industriais, condomínios, entre outros).
  2. Destinadores de RSU:

    • aterros sanitários, unidades de tratamento, instalações de triagem, compostagem ou transbordo de RSU.

Importante: Geradores comuns (indústrias, comércio, serviços, etc) não emitem DMR-RSU, esta obrigatoriedade cabe somente às Prefeituras.

DMR segundo o SINIR (Federal)

A DMR do SINIR é a Declaração de Movimentação de Resíduos, regulada pelo Ministério do Meio Ambiente, através do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR).

Através da declaração trimestral, são registrados todos os resíduos movimentados no território nacional.

A entrega da DMR deve ser realizada sempre até o último dia do mês subsequente ao trimestre:

1º trimestre (jan–fev–mar) → até 30 de abril; 2º trimestre (abr–mai–jun) → até 31 de julho; 3º trimestre (jul–ago–set) → até 31 de outubro; 4º trimestre (out–nov–dez) → até 31 de janeiro do ano seguinte.

A nível federal, quem deve emitir, de acordo com a Portaria nº 280/2020:

  • Geradores: indústrias, laboratórios, serviços de saúde, comércio, construção civil, entre outros;
  • Transportadores: resíduos perigosos e não perigosos;
  • Destinadores: incineradores, recicladoras, coprocessadoras, aterros industriais etc.

Emissão da DMR

Embora exista um sistema nacional de controle de resíduos (SINIR), órgãos estaduais, como o INEA, possuem exigências próprias. Empresas que atuam no Rio de Janeiro precisam cumprir tanto as normas nacionais (SINIR) quanto as estaduais (INEA), garantindo conformidade e evitando penalidades.


Nexus Flora: treinamento, assessoria e conformidade total


A falha no cumprimento dos prazos ou a incorreta emissão de documentos são as principais causas de autuação pelo INEA. Para blindar sua empresa, a Nexus Flora atua como sua parceira estratégica, garantindo que sua equipe esteja apta e sua documentação regularizada.

Oferecemos treinamento completo para o uso das plataformas MTR INEA-RJ e SINIR, capacitando sua equipe interna para a emissão correta dos documentos no dia a dia.

Além disso, prestamos assessoria especializada e contínua para a emissão e controle dos MTRs e demais documentações ambientais, como o CDF e a DMR, eliminando erros e garantindo o cumprimento de todos os prazos legais do INEA e SINIR.


Fale com a Nexus Flora e garanta a segurança do seu negócio e a eficiência na gestão dos seus resíduos!


 
 
 

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